Pipas
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« em: Outubro 19, 2009, 12:23:22 » |
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Direito à dispensa do trabalho para amamentação e aleitação
Legislação: artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois perÃodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo perÃodo de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT
Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais trinta minutos por cada filho, para além do primeiro. – Artigo 73º, nº 4 RCT
Condições: A mãe deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao inÃcio da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1º ano de vida do filho. – Artigo 73º, nº 1 RCT
A dispensa para aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme decisão conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com antecedência de 10 dias. – Artigo 73º, nº 2 RCT
Efeitos: As dispensas para amamentação e aleitação não implicam perda de remuneração ou de outros direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: Esta dispensa é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsÃdio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
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